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O relevante papel das Agências Reguladoras no combate ao COVID-19

  • Foto do escritor: Redação
    Redação
  • 14 de abr de 2020
  • 4 min de leitura

Atualizado: 28 de mai de 2020

Nesta edição, diante da pandemia declarada do COVID-19, abordaremos a respeito de relevantes instituições que auxiliam no combate ao tratamento do vírus: as agências reguladoras.


Marca da Instituição. Imagem Web

Nossa Constituição, em seu art. 174, diz que “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” A norma Constitucional é de suma importância, com uma política de descentralização estatal, o papel de fiscalização de certos setores da economia para as agências reguladoras, com viés altamente técnico, concedendo ampla autonomia e liberdade para que cumpram seu papel.

Conceituando as Agência Reguladoras, leciona o Professor José os Santos de Carvalho Filho: "A essas autarquias reguladoras foi atribuída a função principal de controlar, em toda a sua extensão, a prestação dos serviços públicos e o exercício de atividades econômicas, bem como a própria atuação das pessoas privadas que passaram a executá-los, inclusive impondo sua adequação aos fins colimados pelo Governo e às estratégias econômicas e administrativas que inspiraram o processo de desestatização.


Pode mesmo afirmar-se, sem receio de errar, que tais autarquias deverão ser fortes e atentas à área sob seu controle. Sem isso, surgirá o inevitável risco de que pessoas privadas pratiquem abuso de poder econômico, visando à dominação dos mercados e à eliminação da concorrência, provocando aumento arbitrário de seus lucros. 102 A Constituição já caracterizou essas formas de abuso (art. 173, § 4 o ), cabendo, dessa maneira, às novas agências autárquicas a relevante função de controle dos serviços e atividades exercidos sob o regime da concessão.”.

Para entender melhor tais entidades administrativas são criadas por lei, para que o Estado deixe de atuar na atividade econômica e passe a exercer um papel de agente técnico, normativo e regulador.

Aqui trataremos mais especificamente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Em breves linhas, tentar-se-á explicar como a ANVISA atua para combater e minimizar os riscos do COVID-19. A agência supracitada foi criada pela Lei 9.782/99, e, dentro de suas diversas competências, atenta-se para qual é de interesse do presente texto, qual seja, a prevista no art. 7º, VII e XXV, as quais falam especificamente sobre medicamentos, tratando sobre o registro e a regulação de preços.

Eis a grande importância da Agência, pois, caso não possuísse tais prerrogativas, neste momento de caos, não lhe seria possível evitar o surgimento formulas milagrosas e abusos econômicos, o tornaria a crise muito mais grave. Vale lembrar que as decisões exaradas pela Agencia são de caráter técnico, tomadas por órgão colegiado formado por técnicos na respectiva área de atuação, o que gera mais confiança à população, conforme previsão do art. 2º da Lei 9986/00. Além dos requisitos técnicos e acadêmicos, em respeito ao sistema de freios e contrapesos, os indicados aos cargos deverão ser sabatinados e aprovados pelo Senado Federal para exercício do cargo por 5 anos, sendo vedada a recondução. Ora, podemos ver que as Agências Reguladoras são de grande importância para o meio empresarial, bem como com a relação junto ao consumidor.

Para se ter uma ideia da grande importância e preocupação da ANVISA com o mercado empresarial bem como com os cidadãos, tem-se o exemplo da RDC 351/2020 que enquadrou a hidroxicloroquina e a cloroquina como medicamentos de controle especial. A medida foi uma resposta imediata à desenfreada procura de tais medicamentos por pessoas que sequer tinham necessidade de seu uso, ou seja, a medida serviu para proteção tanto das pessoas que já realizavam tratamento com tais medicamentos, para tratar patologias diferentes do COVID-19, como também para os que contraíram o COVID-19.


Destarte, a ANVISA amparou quem precisava, impondo limites ao acesso de tais medicamentos para que não se atrapalhasse o tratamento dos que deles necessitavam. Além desta RDC, uma série de outras foram aprovadas para que se tomassem medidas de combate e controle do COVID-19, tais como:

RDC 356/2020: dispõe, de forma extraordinária e temporária, sobre os requisitos para a fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2; RDC 349/2020: define critérios procedimentos extraordinários para regularização de equipamentos de proteção individual, de equipamentos médicos do tipo ventilador pulmonar e de outros dispositivos médicos identificados como estratégicos pela Anvisa;

RDC 348/2020: normas extraordinárias para avaliação de pedidos de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro para prevenção e tratamento do novo coronavírus (Covid-19);

Resoluções RE 839/2020, RE 840/2020 e RE 841/2020: Três novos testes de Covid-19 ganham autorização; Resoluções RE 776/2020 e RE 777/2020: aprovaram os primeiros oito kits específicos para o diagnóstico de Covid-19.

Vemos, portanto, que os poderes normativo e regulador da ANVISA são fundamentais tanto para o combate ao COVID-19, quanto na proteção da população dos abusos econômicos e na obtenção das melhores técnicas. A regulação independente e técnica traz grandes benefícios tanto para a saúde, no caso da Anvisa, quanto para a efetividade da ordem econômica prevista no art. 170 da Constituição Federal, cumprindo seu relevante papel em nosso país. Bibliografia Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo– 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

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